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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 556 de 30 de agosto de 1911

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Art. 5º

Ficam transferidos os seguintes distritos:

I

De Bela Vista, da Vila Brasília para Montes Claros.

II

De Pimenta, da Formiga para Piumhi.

III

De São João do Glória, de Piumhi para Passos.

IV

Do Bonfim do Pomba, do município deste nome para o de Palmira.

V

Da Onça, do município de Pitangui para o de Pequi, excluído o território que fica pertencendo ao distrito da cidade daquele município, e o que passa para o município do Pará segundo as divisas estabelecidas nesta lei.

VI

De Bom Jesus da Penha, de Jacuí para Vila Nova de Rezende.

VII

De Boa Vista, de Alfenas para Cabo Verde, excluído o território compreendido no distrito de Serrania.

VIII

De Monte Belo, de Cabo Verde para Muzambinho, com as divisas estabelecidas na lei nº 3.079, de 6 de novembro de 1882.

IX

Do Rio Verde, com os atuais limites, de Vila Platina para o Prata.

X

De Ipanema, do município de Itabira para o de Santana de Ferros com a denominação de Santana do Paraíso.

XI

De Nossa Senhora de Nazareth dos Esteios, do município de Dores do Indaiá, para o de Santo Antônio do Monte.