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Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 83

O C.A.O., com a duração de um ano escolar, tem por fim:

a

aprimorar a cultura técnico-profissional e a cultura geral dos oficiais;

b

especializar o oficial ao exercício das funções de S/3 e S/4 e habilitar ao comando do Batalhão.

§ 1º

O ensino do C.A.O. compreende: I) Instrução Militar: 1) Assuntos Gerais; 2) Instrução Técnica; 3) Instrução Tática. II) Instrução Policial: 4) Noções Gerais de Direito; 5) Sociologia e Psicologia; 6) Criminologia.

§ 2º

Além das disciplinas constantes do parágrafo anterior, os programas de ensino poderão prever conferências sobre questões de interesse para a cultura geral dos oficiais, a título de ilustração, mediante convite a militares ou civis de reconhecida competência.