Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 8º
A Direção Geral de Ensino é um órgão técnico-didático, a que estão subordinados, sob esse aspecto, os diretores técnicos, o corpo docente e o corpo discente, bem como o pessoal dos serviços pertencentes aos mesmos.
§ 1º
A função de Diretor-Geral de Ensino será exercida por um oficial superior do Exército Nacional ou da Polícia Militar, nomeado pelo Governo do Estado.
§ 2º
Ao Diretor-Geral de Ensino compete orientar e coordenar todo o ensino, de acordo com as normas da presente lei.