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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 8º

A Direção Geral de Ensino é um órgão técnico-didático, a que estão subordinados, sob esse aspecto, os diretores técnicos, o corpo docente e o corpo discente, bem como o pessoal dos serviços pertencentes aos mesmos.

§ 1º

A função de Diretor-Geral de Ensino será exercida por um oficial superior do Exército Nacional ou da Polícia Militar, nomeado pelo Governo do Estado.

§ 2º

Ao Diretor-Geral de Ensino compete orientar e coordenar todo o ensino, de acordo com as normas da presente lei.