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Artigo 55, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 55

O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior só será admitido à nova matrícula nas seguintes condições:

a

após dois anos de estágio no corpo de tropa, sujeito a concurso de admissão, satisfeitas todas as exigências para matrícula e a juízo do Comandante do D.I., nos casos das letras "a", "b", "c" e "d";

b

na época regulamentar seguinte, sujeito ao concurso de admissão e satisfeitas todas as exigências para a matrícula, nos casos das letras "e" e "f".