Artigo 55, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 55
O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior só será admitido à nova matrícula nas seguintes condições:
a
após dois anos de estágio no corpo de tropa, sujeito a concurso de admissão, satisfeitas todas as exigências para matrícula e a juízo do Comandante do D.I., nos casos das letras "a", "b", "c" e "d";
b
na época regulamentar seguinte, sujeito ao concurso de admissão e satisfeitas todas as exigências para a matrícula, nos casos das letras "e" e "f".