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Artigo 36, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 36

O C.P. 2 tem por fim ministrar:

a

cultura geral, de caráter complementar, constituída de conhecimentos básicos e científicos necessários ao futuro oficial;

b

cultura militar, destinada a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de oficial subalterno S/1 e S/2 de Batalhão e comandante de companhia;

c

cultura policial, destinada a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de delegado especial.