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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.522 de 10 de setembro de 1970

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Art. 2º

O artigo 5º da Lei n. 4.996, de 14 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Alienação e locação de imóveis da Companhia poderão ser feitas através da realização de concorrência pública, salvo nos casos de incorporação, pela própria Companhia, ou de venda através do financiamento pelo Banco Nacional de Habitação, quando será observada a legislação federal específica".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.522 /1970