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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.522 de 10 de setembro de 1970

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Art. 1º

O artigo 5º da Lei 4.996, de 14 de outubro de 1968, transformado seu atual parágrafo único em parágrafo 1º, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 2º - Não acudindo licitantes a concorrência, a alienação, observadas as condições preestabelecidas, poderá ser realizada através de corretores ou empresas imobiliárias registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - e no Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.522 /1970