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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 56

O concessionário obrigar-se-á a cultivar pelo menos 1/5 da área do lote ou a utilizá-lo para a indústria pastoril, mantendo, no mínimo, duas cabeças de gado vacum por alqueire geométrico, e a nele edificar e residir, dentro do prazo de cinco (5) anos, recebendo então um título provisório.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo será verificado, anualmente, pelo Departamento de Terras, Matas e Colonização, por funcionário que for determinado.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949