Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 55
Aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros, chefes de família, que provarem ser homens de trabalho, poderá ser concedido, gratuitamente, um lote de 25 (vinte e cinco) hectares de terras de cultura ou 100 (cem) hectares de terras de criação.
Parágrafo único
- Terão preferência para esta concessão chefes de numerosa família.