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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949

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Art. 54

Os terrenos concedidos nos termos deste capítulo ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que os poderão utilizar para ruas, praças e outros logradouros públicos, ou edificações e alienar ou aforar para edificações particulares. A alienação precederá sempre hasta pública.

§ 1º

A área destinada á edificação será dividida em lotes de área não superior a mil metros quadrados, não podendo conceder-se para cada residência particular mais de dois lotes.

§ 2º

Em se tratando de empresas industriais, comerciais ou extrativas, poder-lhes-á ser vendida ou aforada área maior para suas construções e finalidades - aeródromos, hospitais, escolas, vilas operárias, edifícios da administração e armazéns, na forma que se estabelecer em lei municipal. Concessão gratuita a chefes de família

Art. 54, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 550 /1949