Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os terrenos concedidos nos termos deste capítulo ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que os poderão utilizar para ruas, praças e outros logradouros públicos, ou edificações e alienar ou aforar para edificações particulares. A alienação precederá sempre hasta pública.
§ 1º
A área destinada á edificação será dividida em lotes de área não superior a mil metros quadrados, não podendo conceder-se para cada residência particular mais de dois lotes.
§ 2º
Em se tratando de empresas industriais, comerciais ou extrativas, poder-lhes-á ser vendida ou aforada área maior para suas construções e finalidades - aeródromos, hospitais, escolas, vilas operárias, edifícios da administração e armazéns, na forma que se estabelecer em lei municipal. Concessão gratuita a chefes de família