Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 550 de 20 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São terras devolutas as que, havendo passado ao domínio do Estado, por força da Constituição da República:
a
não se acharem sob o domínio particular por qualquer título legítimo, nos precisos termos do § 2º, do artigo 3º, da lei número 601, de 18 de setembro de 1850;
b
não tiverem sido adquiridas por título de sesmaria ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso por falta de cumprimento de medição, confirmação e cultura;
c
estiverem ocupadas por posseiros ou concessionários incursos em comisso, por não as terem legitimado ou revalidado ou pago o preço e mais despesas da concessão dentro dos prazos e na forma estabelecida pela legislação anterior;
d
não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.