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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 3º

O S.R.D.F. se comporá de 40 (quarenta) Circunscrições, 100 (cem) Centros e 248 (duzentos e quarenta e oito) Postos, que ficam criados, correspondendo ao total dos municípios do Estado.

§ 1º

As atuais vinte e nove Circunscrições Agro-pecuárias ficam transformadas em Circunscrições do Serviço Rural de Defesa e Fomento.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à distribuição dos municípios que integrarão as Circunscrições do S.R.D.F., localizando as novas Circunscrições, os Centros e os Postos criados nesta lei.

§ 3º

Se o desenvolvimento do serviço o exigir, fica o Poder Executivo autorizado a transformar Postos em Centros.

§ 4º

Cada Circunscrição do S.R.D.F. terá o seguinte pessoal: 1 Agrônomo, 1 Veterinário, 1 Escriturário-datilógrafo e 2 Práticos-rurais, sendo um para os trabalhos do setor agrícola e o outro para o de pecuária.

§ 5º

Cada Centro do S.R.D.F. contará com dois Técnicos agrícolas, sendo um para os trabalhos de agricultura e o outro para os de pecuária.

§ 6º

Cada Posto do S.R.D.F. terá dois Práticos-rurais, sendo um para a parte agrícola e o outro para a de pecuária.