Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O S.R.D.F. tem por finalidade a assistência técnica gratuita aos lavradores e criadores e pugnará pela difusão dos processos racionais de exploração agro-pecuária, fomentando a produção, combatendo e prevenindo as pragas e moléstias das plantas e as ezootias e epizootias dos rebanhos.