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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 2º

O S.R.D.F. tem por finalidade a assistência técnica gratuita aos lavradores e criadores e pugnará pela difusão dos processos racionais de exploração agro-pecuária, fomentando a produção, combatendo e prevenindo as pragas e moléstias das plantas e as ezootias e epizootias dos rebanhos.