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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 549 de 15 de dezembro de 1949


Art. 1º

Fica criado na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Serviço Rural de Defesa e Fomento (S.R.D.F.), que exercerá suas atividades em todo o Estado, diretamente ou mediante acordo com os municípios sob a supervisão dos Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal.