Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 547 de 15 de dezembro de 1949
Art. 2º
As despesas com os trabalhos de conservação da referida estrada, correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
As despesas com os trabalhos de conservação da referida estrada, correrão por conta da verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.