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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 547 de 15 de dezembro de 1949


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a encampar o trecho da rodovia que liga Monsenhor Paulo a Varginha, sujeito a pedágio, na extensão de 16 (dezesseis) quilômetros e a estrada Monsenhor Paulo a Elói Mendes.