Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.423 de 18 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a vincular parcela da quota do Fundo de Participação atribuída ao Estado como garantia do aval do Tesouro Nacional, concedido, nos termos do Decreto Federal n. 64.921, de 31 de julho de 1969, à operação de financiamento entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - cujo produto será destinado, na forma da Lei Estadual n. 5.232, de 5 de setembro de 1969, à implantação do Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste.