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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.423 de 18 de maio de 1970

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia a operação de financiamento que indica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1970.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a vincular parcela da quota do Fundo de Participação atribuída ao Estado como garantia do aval do Tesouro Nacional, concedido, nos termos do Decreto Federal n. 64.921, de 31 de julho de 1969, à operação de financiamento entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - cujo produto será destinado, na forma da Lei Estadual n. 5.232, de 5 de setembro de 1969, à implantação do Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães Raimundo Nonato de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.423 de 18 de maio de 1970