Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 90
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 90 - Só o funcionário portador do certificado de conclusão do respectivo curso, mantido com esse fim pela Academia de Polícia, poderá ser nomeado para direção ou chefia de unidade subordinada aos Órgãos Superiores da Polícia Civil."