Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 195
Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido, quando:
I
a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos;
II
a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
III
após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.
§ 1º
Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo e que não vierem documentados de provas, serão indeferidos "in limine".
§ 2º
O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 3º
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)