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Artigo 195, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 195

Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido, quando:

I

a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos;

II

a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e

III

após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.

§ 1º

Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo e que não vierem documentados de provas, serão indeferidos "in limine".

§ 2º

O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 3º

Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 195, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969