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Artigo 194, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 194

No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 168 e 180, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só pode versar sobre força maior ou coação ilegal.

§ 1º

Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos artigos 182 e seguintes.

§ 2º

No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo e, no que couber, o disposto nos artigos 182 e seguintes. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 194, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969