Artigo 182, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 182
Proceder-se-á à tomada de depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e, a seguir, os das testemunhas indicadas pelo acusado.
§ 1º
Na audiência das testemunhas será dada a palavra ao defensor do acusado ou a este, para reperguntar às testemunhas.
§ 2º
Se o acusado ou seu defensor não comparecer, será designado o fato no respectivo termo.
§ 3º
O Presidente poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as que forem indeferidas.
§ 4º
Ocorrendo a necessidade do testemunho de servidores públicos ou militares, as respectivas solicitações deverão ser feitas a seus chefes ou comandantes imediatos. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)