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Artigo 182, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 182

Proceder-se-á à tomada de depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e, a seguir, os das testemunhas indicadas pelo acusado.

§ 1º

Na audiência das testemunhas será dada a palavra ao defensor do acusado ou a este, para reperguntar às testemunhas.

§ 2º

Se o acusado ou seu defensor não comparecer, será designado o fato no respectivo termo.

§ 3º

O Presidente poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as que forem indeferidas.

§ 4º

Ocorrendo a necessidade do testemunho de servidores públicos ou militares, as respectivas solicitações deverão ser feitas a seus chefes ou comandantes imediatos. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 182, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969