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Artigo 181, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 181

Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de dez, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único

- Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)