Artigo 180, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 180
Na portaria que der início ao processo, o Presidente da Comissão ordenará a citação do acusado para se ver processar, até julgamento final, e nomeará um dos membros da Comissão para secretariar os trabalhos.
§ 1º
A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial.
§ 2º
Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de dez dias, mediante edital publicado por cinco vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
§ 3º
Será considerado revel o funcionário que, citado ou intimado para os atos processuais, deixar de comparecer ou de se fazer representar. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)