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Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 174

As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de três servidores estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira.

Parágrafo único

- Haverá tantas Comissões Processantes Permanentes quantas forem julgadas necessárias. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)