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Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 165

Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de servidor policial civil puníveis disciplinarmente. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)