Artigo 160, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 160
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo:
I
praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III
aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV
praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)