Artigo 156, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 156
A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.
§ 1º
O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)