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Artigo 156, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 156

A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.

§ 1º

O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º

A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)