Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 155
A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.
Parágrafo único
- Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)