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Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 155

A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.

Parágrafo único

- Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 155, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969