Artigo 152, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 152
A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.
§ 1º
Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
§ 2º
Será sempre classificada como grave a transgressão que for:
I
de natureza infamante e desonrosa;
II
ofensiva à dignidade policial ou profissional;
III
atentatória às instituições ou à ordem legal;
IV
decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e
V
contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)