JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 152

A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.

§ 1º

Só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

§ 2º

Será sempre classificada como grave a transgressão que for:

I

de natureza infamante e desonrosa;

II

ofensiva à dignidade policial ou profissional;

III

atentatória às instituições ou à ordem legal;

IV

decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e

V

contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 152, §2º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969