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Artigo 150, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 150

São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:

I

concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;

II

indispor subordinados contra os seus superiores;

III

deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;

IV

manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;

V

transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;

VI

faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;

VII

utilizar-se do anonimato;

VIII

deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;

IX

apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;

X

dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;

XI

permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XII

abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

XIII

atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;

XIV

freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XV

fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;

XVI

submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;

XVII

permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;

XVIII

omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;

XIX

desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;

XX

dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;

XXI

publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;

XXII

negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;

XXIII

prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;

XXIV

negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;

XXV

lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXVI

indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;

XXVII

em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;

XXVIII

ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XXIX

provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXX

não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;

XXXI

faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;

XXXII

apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;

XXXIII

entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

XXXIV

cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e

XXXV

deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 150, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969