Artigo 150, Inciso XX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 150
São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:
I
concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;
II
indispor subordinados contra os seus superiores;
III
deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;
IV
manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;
V
transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;
VI
faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;
VII
utilizar-se do anonimato;
VIII
deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;
IX
apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;
X
dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;
XI
permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XII
abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XIII
atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;
XIV
freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XV
fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;
XVI
submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;
XVII
permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;
XVIII
omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;
XIX
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;
XX
dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;
XXI
publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;
XXII
negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;
XXIII
prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;
XXIV
negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;
XXV
lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XXVI
indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;
XXVII
em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;
XXVIII
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XXIX
provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;
XXX
não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;
XXXI
faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;
XXXII
apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;
XXXIII
entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
XXXIV
cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e
XXXV
deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)