Artigo 150, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 150
São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:
I
concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;
II
indispor subordinados contra os seus superiores;
III
deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;
IV
manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;
V
transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;
VI
faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;
VII
utilizar-se do anonimato;
VIII
deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;
IX
apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;
X
dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;
XI
permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XII
abandonar o serviço para qual tenha sido designado;
XIII
atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;
XIV
freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XV
fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;
XVI
submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;
XVII
permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;
XVIII
omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;
XIX
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;
XX
dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;
XXI
publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;
XXII
negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;
XXIII
prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;
XXIV
negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;
XXV
lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XXVI
indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;
XXVII
em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;
XXVIII
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XXIX
provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;
XXX
não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;
XXXI
faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;
XXXII
apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;
XXXIII
entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
XXXIV
cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e
XXXV
deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)