Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 145
A hierarquia no serviço policial é fixada do seguinte modo:
I
Secretário de Estado da Segurança Pública;
II
Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;
III
Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;
IV
Delegados de Polícia, observado em ordem descendente, o escalonamento da série de classes correspondentes;
V
Médicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policiais;
VI
Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente de níveis de vencimentos;
VII
cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo critério consignado no item anterior.
Parágrafo único
- Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-á o seguinte:
I
em igualdade de cargo de chefia ou de classe, é considerado superior aquele que contar com mais antigüidade num ou noutro;
II
quando a antigüidade de cargo ou classe for a mesma, prevalecerá a do cargo ou classe anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)