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Artigo 145, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 145

A hierarquia no serviço policial é fixada do seguinte modo:

I

Secretário de Estado da Segurança Pública;

II

Dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;

III

Chefe de Departamentos Policiais e unidades equiparadas;

IV

Delegados de Polícia, observado em ordem descendente, o escalonamento da série de classes correspondentes;

V

Médicos-Legistas, Peritos Criminais Especialistas, Inspetores Gerais e Chefes de Serviços Policiais;

VI

Ocupantes das demais chefias policiais, na escala descendente de níveis de vencimentos;

VII

cargos das demais classes policiais, segundo o mesmo critério consignado no item anterior.

Parágrafo único

- Para desempate no grau de hierarquia, observar-se-á o seguinte:

I

em igualdade de cargo de chefia ou de classe, é considerado superior aquele que contar com mais antigüidade num ou noutro;

II

quando a antigüidade de cargo ou classe for a mesma, prevalecerá a do cargo ou classe anterior e assim, sucessivamente, até o maior tempo de serviço na classe e, por fim, de idade. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 145, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969