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Artigo 144, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 144

Além de outros a serem enumerados em regulamentação, são princípios básicos da disciplina policial:

I

subordinação hierárquica;

II

obediência aos superiores;

III

respeito às leis vigentes e às normas éticas;

IV

cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;

V

apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar;

VI

observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais;

VII

espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial;

VIII

atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 144, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969