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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.393 de 10 de dezembro de 1969

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital, até o montante do crédito, ou a cobrir a despesa com os recursos provenientes ao excesso de arrecadação.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.393 /1969