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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 9º

Ficam pertencendo:

§ 1º

Ao Município da Conceição do Serro os Distritos do Itambé, Paraúna, e Congonhas com suas antigas divisas.

§ 2º

Ao Município da Pomba, o Distrito do Melo do Desterro, desmembrado do Município de Barbacena.

§ 3º

Ao Município de Piumhi as fazendas de José Gonçalves de Oliveira Vilella, do Padre João Gonçalves de Mello, de D. Antônia, e de João Vieira, não obstante a linha divisória estabelecida no Art. 13 da presente Lei.

§ 4º

Ao Município de Queluz, a fazenda denominada - Guido -, que outrora foi de Manoel Lobo Leite Pereira, e o território denominado - Passagem do Ouro Branco -, que já pertence à freguesia de Queluz.

§ 5º

Ao Município do Mar de Espanha, os novos Distritos de São Francisco de Assis no Capivara, e de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal sobre o Rio de São João, desmembrados do Município do Presídio.

§ 6º

Ao Município da Formiga, a fazenda de Messias Garcia Pereira, não obstante a linha divisória estabelecida no artigo 13 da presente Lei.

§ 7º

Ao Município de Santa Bárbara, as Fazendas de Francisco Alves Torres, e do Tenente João Gomes de Mello.

§ 8º

Ao distrito da Vila de Queluz, as Fazendas do Paraopeba dos herdeiros do finado Joaquim Caetano da Silva Campolina, e a do Meio, pertencendo a D. Esmeria, e a seus filhos.

§ 9º

Ao distrito da Mata do Carmo no Município da Oliveira, as fazendas de Felisberto Ribeiro da Silva, de Joaquim José de Oliveira, de Fortunato José Bernardes, e de D. Marianna Flora de Castro, desmembradas do Distrito de São Francisco de Paula.

§ 10

Ao distrito de Santo Antônio do Amparo, a fazenda da Caxambu, desmembrada do Distrito da Vila da Oliveira.

Art. 9º, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851