Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam pertencendo:
§ 1º
Ao Município da Conceição do Serro os Distritos do Itambé, Paraúna, e Congonhas com suas antigas divisas.
§ 2º
Ao Município da Pomba, o Distrito do Melo do Desterro, desmembrado do Município de Barbacena.
§ 3º
Ao Município de Piumhi as fazendas de José Gonçalves de Oliveira Vilella, do Padre João Gonçalves de Mello, de D. Antônia, e de João Vieira, não obstante a linha divisória estabelecida no Art. 13 da presente Lei.
§ 4º
Ao Município de Queluz, a fazenda denominada - Guido -, que outrora foi de Manoel Lobo Leite Pereira, e o território denominado - Passagem do Ouro Branco -, que já pertence à freguesia de Queluz.
§ 5º
Ao Município do Mar de Espanha, os novos Distritos de São Francisco de Assis no Capivara, e de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal sobre o Rio de São João, desmembrados do Município do Presídio.
§ 6º
Ao Município da Formiga, a fazenda de Messias Garcia Pereira, não obstante a linha divisória estabelecida no artigo 13 da presente Lei.
§ 7º
Ao Município de Santa Bárbara, as Fazendas de Francisco Alves Torres, e do Tenente João Gomes de Mello.
§ 8º
Ao distrito da Vila de Queluz, as Fazendas do Paraopeba dos herdeiros do finado Joaquim Caetano da Silva Campolina, e a do Meio, pertencendo a D. Esmeria, e a seus filhos.
§ 9º
Ao distrito da Mata do Carmo no Município da Oliveira, as fazendas de Felisberto Ribeiro da Silva, de Joaquim José de Oliveira, de Fortunato José Bernardes, e de D. Marianna Flora de Castro, desmembradas do Distrito de São Francisco de Paula.
§ 10
Ao distrito de Santo Antônio do Amparo, a fazenda da Caxambu, desmembrada do Distrito da Vila da Oliveira.