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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 8º

Para os novos Distritos criados, e restaurados pela presente Lei, o Governo mandará proceder à eleição de Juizes de Paz; e estes subsistirão somente até as eleições gerais.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851