Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os novos Distritos criados, e restaurados pela presente Lei, o Governo mandará proceder à eleição de Juizes de Paz; e estes subsistirão somente até as eleições gerais.