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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 17

A divisa do Distrito de Santa Rita do Meia Pataca no Pomba, principia nas águas vertentes, que separam o córrego denominado - Puri - em São Joaquim, e subindo pelo Rio Pomba até a Barra do Chopotó; por este acima, compreendidas as suas vertentes até a ponta da Serra da Onça, entre o Padre Baião, e D. Maria do Guido, pertencendo aquele ao Presídio, e seguindo a divisa pelo algo da Serra apanhando as águas vertentes do Ribeirão do Muriaé, e seguindo pelo alto da Serra da Oncinha a apanhar as cabeceiras do córrego deste nome; descendo por ele, águas vertentes, até a sua barra no Muriaé, e daí a barra do ribeirão denominado - Coronel -, e subindo por este acima, águas vertentes, até o alto da Serra, apanhando águas vertentes do ribeirão do Meia Pataca, e Cágado, até encontrar o córrego - São Joaquim -, compreendendo este todas as vertentes até o Rio Pomba.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851