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Artigo 1º, Parágrafo 9 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 1º

Ficam elevados a Distritos de Paz:

§ 1º

O Curato dos Bagres da Freguesia, e Município do Presídio.

§ 2º

O Curato do Sapé da mesma Freguesia e Município.

§ 3º

O Curato de São Francisco de Assis do mesmo Município.

§ 4º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 720, de 16/5/1855.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O Curato de Nossa Senhora da Conceição de Laranjal sobre o Ribeirão de São João, desmembrado do de Santa Rita do mesmo Município."

§ 5º

O Curato de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha.

§ 6º

O Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do mesmo Município.

§ 7º

O Curato de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso da Freguesia de São Francisco das Chagas de Monte Alegre do Município do Uberaba.

§ 8º

O Curato das Dores de Santa Juliana da Freguesia, e Município de Araxá.

§ 9º

O Curato de São José de Toledo, da Freguesia e Município de Jaguari.

§ 10

A Povoação do Espírito Santo do Cemitério do Município da Pomba.

Art. 1º, §9º da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851