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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851

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Art. 2º

Os Distritos criados pelos §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Art. antecedente, conservarão os limites dos respectivos Curatos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 533 /1851