Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Distritos criados pelos §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Art. antecedente, conservarão os limites dos respectivos Curatos.
Os Distritos criados pelos §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Art. antecedente, conservarão os limites dos respectivos Curatos.