Artigo 1º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 533 de 10 de outubro de 1851
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam elevados a Distritos de Paz:
§ 1º
O Curato dos Bagres da Freguesia, e Município do Presídio.
§ 2º
O Curato do Sapé da mesma Freguesia e Município.
§ 3º
O Curato de São Francisco de Assis do mesmo Município.
§ 4º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 720, de 16/5/1855.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O Curato de Nossa Senhora da Conceição de Laranjal sobre o Ribeirão de São João, desmembrado do de Santa Rita do mesmo Município."
§ 5º
O Curato de Nossa Senhora da Piedade do Município do Mar de Espanha.
§ 6º
O Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista do mesmo Município.
§ 7º
O Curato de Nossa Senhora da Abadia do Bom Sucesso da Freguesia de São Francisco das Chagas de Monte Alegre do Município do Uberaba.
§ 8º
O Curato das Dores de Santa Juliana da Freguesia, e Município de Araxá.
§ 9º
O Curato de São José de Toledo, da Freguesia e Município de Jaguari.
§ 10
A Povoação do Espírito Santo do Cemitério do Município da Pomba.