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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.304 de 16 de outubro de 1969

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Art. 2º

Para a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de recursos provenientes de excesso de arrecadação devidamente comprovado ou da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital até o valor consignado no artigo 1º.