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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.187 de 19 de maio de 1969

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior importa na extinção de todos os cargos, de provimento em comissão ou de confiança, inclusive Conselheiros, do órgão extinto.

Parágrafo único

- Ficam transferidos para o Conselho Estadual do Desenvolvimento todos os demais servidores em exercício no órgão extinto por esta lei.