Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.187 de 19 de maio de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior importa na extinção de todos os cargos, de provimento em comissão ou de confiança, inclusive Conselheiros, do órgão extinto.
Parágrafo único
- Ficam transferidos para o Conselho Estadual do Desenvolvimento todos os demais servidores em exercício no órgão extinto por esta lei.