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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.028 de 12 de novembro de 1968

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Art. 5º

Na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, de que trata a Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1966, a aula extranumerária ou suplementar corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do vencimento atribuível ao nível XV do Estado.

§ 1º

O número de aulas de cada professor ou instrutor, que exceder a 11 (onze) por semana, serão remuneradas como extranumerárias ou suplementares.

§ 2º

Fica estabelecido em 30 (trinta) por semana o número máximo de aulas atribuíveis a cada professor ou instrutor, qualquer que seja a sua categoria ou condição.