Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.028 de 12 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, de que trata a Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1966, a aula extranumerária ou suplementar corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do vencimento atribuível ao nível XV do Estado.

§ 1º

O número de aulas de cada professor ou instrutor, que exceder a 11 (onze) por semana, serão remuneradas como extranumerárias ou suplementares.

§ 2º

Fica estabelecido em 30 (trinta) por semana o número máximo de aulas atribuíveis a cada professor ou instrutor, qualquer que seja a sua categoria ou condição.