Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.948 de 12 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital, até o valor consignado no artigo anterior.