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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.948 de 12 de setembro de 1968

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Art. 2º

Para execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações orçamentárias de despesas correntes ou de capital, até o valor consignado no artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.948 /1968